Atualidade – Empresas que peçam apoio à retoma pós lay-off vão ter resposta em 10 dias
O IEFP vai dar resposta em 10 dias úteis às empresas que peçam o incentivo à retoma da atividade pós lay-off simplificado. Prazo está fixado no projeto de portaria a que o ECO teve acesso.
As empresas que saiam do lay-off simplificado e que peçam ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) o incentivo à normalização da atividade vão ter resposta no prazo de dez dias. Tal está fixado no projeto de portaria enviado pelo Ministério de Ana Mendes Godinho aos parceiros sociais, a que o ECO teve acesso.
Em meados de março, o Executivo de António Costa lançou uma versão simplificada do lay-off destinada aos empregadores mais afetados pela pandemia de coronavírus. Ao abrigo desse regime, as empresas puderem, nos últimos três meses, suspender os contratos de trabalho e reduzir os horários dos trabalhadores, cujos salários sofreram cortes até 33%. Aos empregadores, foi garantido, durante esse período, um apoio para o pagamento de salários, bem como a isenção das contribuições sociais.
O decreto-lei que definiu as regras do lay-off simplificado determinava, além disso, a criação de um incentivo financeiro extraordinária à normalização da atividade, a ser pago às empresa no momento em que saíssem do lay-off simplificado.
O apoio equivalia, originalmente, a um salário mínimo (635 euros) por trabalhador, mas entretanto foi revisto, prevendo-se que as empresas possam escolher uma de duas modalidades: ou recebem um salário mínimo por trabalhador que saia do lay-off simplificado, pago de uma só vez; ou recebem duas vezes o salário mínimo por cada trabalhador que saia do lay-off simplificado, mas de modo faseado ao longo de seis meses.
No referido projeto de portaria, o Ministério do Trabalho detalha que este incentivo é concedido após a cessação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação — ou seja, este apoio não está disponível para as empresas que recorreram ao lay-off tradicional –, sendo considerado para esse fim o “primeiro dia depois do último mês” da aplicação dos regimes em questão.
Segundo o mesmo diploma, o requerimento deve ser feito ao IEFP, através de um formulário próprio. Caberá, de resto, ao conselho diretivo do IEFP decidir a data de abertura e encerramento do período para solicitar este incentivo.
Será também o IEFP o responsável por analisar e decidir que empresas recebem o apoio, dando-lhes resposta no “prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento”, exceto nos casos em que sejam pedidos esclarecimentos adicionais. Nessas situações, o prazo fica suspenso.
No que diz respeito ao pagamento, está previsto que, no caso de o empregador escolher receber o apoio one-off, a transferência seja feita no prazo de dez dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento. Já no caso do apoio equivalente a dois salários mínimos por trabalhador, fixa-se que: a primeira prestação é paga no prazo de até 30 dias úteis a contar da aprovação do pedido; e a segunda no prazo de 180 dias após essa aprovação.
Para ter acesso a este apoio, o empregador compromete-se a manter o nível de emprego, o que será verificado com base nos dados facultados pela Segurança Social ao IEFP. Não serão, contudo, contabilizados para esse fim os contratos de trabalho que cessem por caducidade, na sequência de denúncia pelo trabalhador, em caso de reforma do trabalhador por velhice ou invalidez, na sequência de despedimento com justa causa ou em caso de “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber”.
O incumprimento das regras deste incentivo implica, por outro lado, a restituição do apoio por parte da entidade empregadora. No contributo enviado ao Governo, a UGT critica este ponto. “É novamente esquecida para efeitos da condição de criação líquida de emprego, e sobretudo de manutenção do emprego, a massiva destruição de emprego que se verificou antes da candidatura de muitas empresas aos apoios. Mais problemática se torna esta situação quando o incumprimento da condição de manutenção de emprego apenas acarreta a restituição proporcional dos apoios“, lê-se na nota enviada ao Executivo.
A central sindical liderada por Carlos Silva alerta, ainda, para outros pontos problemáticos do projeto de portaria: é insuficiente na proteção dos trabalhadores, incluindo os precários; E não distingue os empregadores consoantes as suas necessidades efetivas;
De notar que os empregadores que saiam do lay-off simplificado e que peçam este incentivo não podem aderir ao novo apoio ao emprego que ficará disponível a partir de agosto.
Apesar do incentivo à normalização da atividade empresarial já aparecer detalhado no decreto 27-B, falta a publicação da portaria em questão para que o apoio possa entrar em vigor e ficar, efetivamente, à disposição das empresas. Segundo a ministra do Trabalho, tal deverá acontecer assim que terminar o período de consulta dos parceiros sociais.
Desde março, aderiram ao lay-off simplificado mais de 100 mil empresas, abrangendo cerca de 800 mil trabalhadores. Os atrasos nesse regime — não foi possível cumprir o calendário de pagamentos que o Governo inicialmente anunciou — levaram o ministro da Economia a admitir que se tinham defraudado as expectativas das empresas.
03.07.2020 in ECO
Atualidade – Sócios-gerentes passam receber apoio até 1.905 euros
Os deputados aprovaram uma alteração ao Orçamento Suplementar que reforça o apoio destinado aos sócios-gerentes. O teto da ajuda passa de 635 euros para 1.905 euros.
Os sócios-gerentes vão ver reforçado o apoio extraordinário lançado em resposta à pandemia de coronavírus. Os deputados aprovaram uma alteração ao Orçamento Suplementar, que puxa de 635 euros para 1.905 euros o teto máximo dessa ajuda e alarga-a a todos os sócios-gerentes de micro e pequenas empresas, independentemente do seu volume de faturação, e aos empresários em nome individual.
No pacote de apoios inicialmente desenhado pelo Governo não estava incluído qualquer apoio para os sócios-gerentes. O Executivo de António Costa acabou, ainda assim, por alargar a estes portugueses a ajuda já prevista para os trabalhadores independentes — que varia entre 219,4 euros e 635 euros –, tendo colocado uma condição ao acesso: a prestação só está disponível para quem tenha um volume de faturação anual inferior a 80 mil euros.
No Parlamento, os vários partidos tentaram, assim, reforçar essa prestação, tendo aprovado, em maio, a eliminação desse teto de faturação e um aumento do limite mínimo do apoio. O Presidente da República decidiu, contudo, vetar esse diploma, referindo que levantava dúvidas quanto à sua constitucionalidade por potencialmente violar a lei-travão a que o Parlamento está obrigado.
Marcelo Rebelo de Sousa sugeriu, por outro lado, aos grupos parlamentares que incluíssem a medida em causa no Orçamento Suplementar, entendendo que, dessa forma, se ultrapassaria a objeção referida. Foi isso que o PCP, o Bloco de Esquerda, o PAN, o PEV, o CDS-PP e o Iniciativa Liberal (IL) fizeram, trazendo para a discussão orçamental propostas exatamente iguais à que o chefe de Estado chumbara.
O PSD também começou por tomar semelhante caminho, mas acabou por apresentar uma proposta diferente que atribui aos sócios-gerentes um apoio equivalente, na prática, àquele previsto para os trabalhadores em lay-off.
Nas votações desta quarta-feira, as mencionadas propostas do PCP, BE, PAN, PEV, CDS e IL foram rejeitadas. Já a do PSD foi aprovada, com a abstenção do PS, ditando agora algumas mudanças à ajuda extraordinária em questão.
Até aqui, os sócios-gerentes com até 80 mil euros de faturação anual e uma quebra de, pelo menos, 40% face à pandemia tinham direito a um apoio que equivalia:
À remuneração registada como base de incidência contributiva, no caso de esta ser inferior a 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), isto é, 658,22 euros. Isto com um limite máximo de 438,81 euros e mínimo de 219,4 euros.
Ou a dois terços da remuneração registada como base de incidência contributiva, no caso de esta ser igual ou superior aos tais 658,22 euros. O limite máximo estava fixados nos 635 euros.
Com a proposta do PSD, o apoio continua a ser ditado por dois escalões, mas os limites mudam.
Assim, a ajuda passa a equivaler:
À remuneração registada como base de incidência contributiva, caso esta seja inferior a 658,22 euros.
A dois terços da remuneração registada como base de incidência contributiva, caso esta seja igual ou superior a 658,22 euros. O limite máximo é o mesmo aplicado no lay-off, isto é, três vezes o salário mínimo nacional (1.905 euros).
Portanto, para os sócios-gerentes com rendimentos mais baixos, a base do cálculo mantém-se, mas desaparece o limite de 438,81 euros, reforçando a ajuda, em alguns casos.
Por exemplo, no caso de um sócio-gerente com 635 euros como vencimento registado como base dos seus descontos para a Segurança Social, continuará a ser aplicada a regra que dita que o apoio equivale a essa base de incidência.
No entanto, o apoio que está atualmente em vigor prevê um teto que reduz para 438,81 euros essa ajuda. Já no âmbito do regime incluído no Orçamento Suplementar, o mesmo sócio-gerente receberá 635 euros de apoio, uma vez que não atinge o novo teto máximo: 1.905 euros. Em causa está um aumento de 196 euros.
Para os vencimentos superiores aos tais 658,22 euros, a vantagem é o aumento significativo do teto máximo: triplica de 635 euros para 1.905 euros.
Por exemplo, um sócio-gerente com 1.000 euros de remuneração registada como base de incidência passará a receber 666,67 euros de apoio. Isto porque aos dois terços do vencimento referido (666,67 euros) não será aplicado o teto até agora em vigor de 635 euros. Trata-se de um aumento de 31,67 euros.
Um reforço mais significativo terá um sócio-gerente com, por exemplo, 3.000 euros de remuneração registada como base de incidência. Apesar de, neste caso, os dois terços do vencimento ultrapassarem o novo limite de 1.905 euros — aplicando-se, consequentemente, esse máximo –, a ajuda crescerá 1.270 euros. Isto porque, ao abrigo da medida atualmente em vigor, o teto está fixado nos 635 euros, mas passará para os tais 1.905 euros, com o Orçamento Suplementar.
Há, por outro lado, sócios-gerentes que não sentirão diferença no apoio. Por exemplo, com 850 euros de remuneração registada como base dos descontos aplica-se a regra dos dois terços, da qual resulta um apoio de 566,67 euros. O novo apoio não traz qualquer mudança para estes casos.
Estas simulações dizem respeito a exemplos de sócios-gerentes em paragem total.
De notar, também, que o novo apoio remete para as regras do lay-off presentes no Código do Trabalho no que diz respeito ao teto máximo, mas mantém o limite mínimo já previsto para o apoio destinado aos trabalhadores independentes: 219,4 euros, ou seja, metade do valor do IAS.
Além disso, mantém-se a norma que diz que a ajuda deve ser multiplicada pela quebra de faturação, isto é, é proporcional. Os exemplos referidos dizem respeito a sócios-gerentes em paragem total.
A medida incluída no Orçamento Suplementar é mais vantajosa, além disso, por produzir efeitos retroativamente a 13 de março. Ora, o apoio atualmente em vigor foi sendo posto em prática, por fases, nos últimos meses. A primeira vez que a ajuda foi paga foi em maio, por relação a abril, e acabou por sofrer várias mudanças, nos meses mais recentes, sem produzir efeitos retroativos.
Para sexta-feira está marcada a reapreciação do referido diploma que o Presidente da República vetou, antes de os deputados procederem à votação final global do Orçamento do Estado. O debate terá a duração de 28 minutos e contará também com a participação do Governo.
03.07.2020 in ECO